O código civil de 2002 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de sucessão do companheiro sobrevivente na união estável, dispondo as hipóteses em seu artigo 1.790.
Segundo este artigo, o companheiro sobrevivente participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendente só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Por sua vez, o artigo 1.829, do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a ordem sucessória legítima, no entanto, determina participação diferente do cônjuge sobrevivente nesta sucessão, conforme segue:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Assim, o tratamento desigual dado pelo legislador ao cônjuge e companheiro sobreviventes, gerou grande desconforto e insegurança jurídica nos processos de inventário, ocasionando discussão da matéria no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sob o tema de n. 809. O leading case analisado fora o Recurso Extraordinário n. 878694/MG, julgado em maio de 2017, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Vencendo o voto do relator Min. Barroso, acompanhado pela maioria dos ministros, foi dado provimento ao RE n. 878694/MG para declarar inconstitucional o artigo 1.790, do CC, sendo firmada a tese final nos seguintes termos:
"No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil."
Os efeitos desta decisão operam apenas para os inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.